Art. 92. Os atuais pensionistas do Instituto Nacional de Previdência continuarão no gozo de suas pensões, sendo-lhes paga a respectiva quota-parte quando atingida a idade de 21 anos revogado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48, do Decreto nº 24.563.
Parágrafo único. Aos que, em virtude da aplicação do disposto no § 3º do art. 48 do Decreto nº 24.563, tiveram convertida em pensão vitalícia a quota-parte que lhes coube na habilitação, fica concedida a faculdade de optar, recebendo esta e desistindo daquela.
Parágrafo único. Aos que, em virtude da aplicação do disposto no § 3º do art. 48 do Decreto nº 24.563, tiveram convertida em pensão vitalícia a quota-parte que lhes coube na habilitação, fica concedida a faculdade de optar, recebendo esta e desistindo daquela.