Art. 99. As tomadas de contas para as despesas do exercício de 1939, e as realizadas pela Comissão Organizadora do IPASE, se processarão na forma prescrita na Secção III do Capítulo IV deste decreto-lei.
Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 99
Art. 99. As tomadas de contas para as despesas do exercício de 1939, e as realizadas pela Comissão Organizadora do IPASE, se processarão na forma prescrita na Secção III do Capítulo IV deste decreto-lei.