Art. 85. O pagamento dos benefícios devidos pelo IPASE a seus segurados, mutuários e beneficiários, será sempre feito diretamente aos próprios, mediante prova bastante de idoneidade e condição, salvo se, a juizo da administração do IPASE, ocorrer justo impedimento, que torne impraticavel o pagamento direto, cabendo-lhe neste caso adotar a melhor forma de realizá-lo, tendo em vista a presteza da liquidação e máxima garantia do interessado.