Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 37

Art. 37. Os serviços de Assistência, atendidos pelas dotações da segunda secção, serão custeados por um fundo especial constituido: (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

a) pelas contribuições previstas em lei especialmente para esse fim, nas operações de seguro social;

b) pelos saldos das dotações detinados a esse serviço e não utilizadas.

c) pela renda das aplicações feitas com capitais fornecidos pelo próprio fundo;

d) pelas parcelas de lucros do IPASE, que na forma da alínea c do artigo 47, lhe sejam atribuidas;

e) por donativos ao mesmo destinados.

Parágrafo único. As dotações constantes desta secção do orçamento poderão ser alteradas em curso de exercicio desde que no fundo respectivo haja disponibilidade para atendê-las e após aprovação do conselho diretor.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 37

Art. 37. Os serviços de Assistência, atendidos pelas dotações da segunda secção, serão custeados por um fundo especial constituido: (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

a) pelas contribuições previstas em lei especialmente para esse fim, nas operações de seguro social;

b) pelos saldos das dotações detinados a esse serviço e não utilizadas.

c) pela renda das aplicações feitas com capitais fornecidos pelo próprio fundo;

d) pelas parcelas de lucros do IPASE, que na forma da alínea c do artigo 47, lhe sejam atribuidas;

e) por donativos ao mesmo destinados.

Parágrafo único. As dotações constantes desta secção do orçamento poderão ser alteradas em curso de exercicio desde que no fundo respectivo haja disponibilidade para atendê-las e após aprovação do conselho diretor.