Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 15

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

SECÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL


Art. 15. A gestão dos negócios do IPASE exercida pelo seu presidente e quatro diretores se processará através dos seguintes orgãos: (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

I - Orgãos Centrais

Orgão Coordenador:

Conselho Diretor - (C. D.)

Orgãos Executivos:

a) subordinados diretamente ao presidente - (P.)

Procuradoria - (P. P.)

Publicidade - (P. B.)

b) subordinados ao diretor dos Serviços Gerais de Administração (S. G.)

Serviço de Contabilidade - (S. G. C.)

Serviço de Arrecadação e Pagamento - (S. G. A.)

Serviço do Pessoal - (S. G. P.)

Serviço de Material - (S. G. M.)

Serviço de Comunicações - (S. G. I)

Serviço de Documentação e Arquivo - (S. G. D.)

c) subordinados ao diretor do Departamento de Previdência - (D. P.)

Divisão de Seguro Social - (D. P. S.)

Divisão de Seguros Privados e Capitalização - (D. P. C.)

Divisão de Pensões - (D. P. P.)

Divisão Técnica Atuarial (D. P. A.)

d) subordinados ao diretor do Departamento de Assistência (D. A.)

a) Divisão de Ação Social

b) Divisão de Pesquisas - (D. A. P.)

e) subordinados ao diretor do Departamento de Aplicação de Capital - (D. G.)

Divisão de Empréstimos - (D. C. E.)

Divisão Imobiliária (D. C. I.)

Divisão de Administração de Bens - (D. C. A.)

Divisão Técnica de Engenharia (D. C. T.)

II - Orgãos Locais

Agências:

§ 1º - Os orgãos centrais funcionarão no Distrito Federal e presidirão em suas atividades os serviços respectivos nas Agências, tendo os diretores dos serviços gerais e dos departamentos a responsabilidade técnica e administrativa dos trabalhos executados pelos orgãos a eles subordinados, dentro dos preceitos legais.

§ 2º - Os orgãos locais serão organizados de acordo com o vulto das operações, sendo mantidos em localidades onde se torne necessária a representação do IPASE, e subordinados aos orgãos centrais diretamente ou por via de agências, segundo as conveniências do serviço.

§ 3º - Junto ao presidente e aos diretores funcionarão assistentes técnicos e serviços auxiliares de administração para assistência técnica e administrativa àqueles dirigentes.

§ 4º - As divisões de ação social serão criadas e mantidas quando as atividades nos seguintes campos diferenciados reclamarem tal desdobramento:

a) Asistência Social - (D. A. S.)

b) Assistência Educacional - (D. A. E.)

c) Assistência Médico-Hospitalar - (D. A. H.)

d) Assistência no Trabalho - (D. A. T.)

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 15

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

SECÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL


Art. 15. A gestão dos negócios do IPASE exercida pelo seu presidente e quatro diretores se processará através dos seguintes orgãos: (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

I - Orgãos Centrais

Orgão Coordenador:

Conselho Diretor - (C. D.)

Orgãos Executivos:

a) subordinados diretamente ao presidente - (P.)

Procuradoria - (P. P.)

Publicidade - (P. B.)

b) subordinados ao diretor dos Serviços Gerais de Administração (S. G.)

Serviço de Contabilidade - (S. G. C.)

Serviço de Arrecadação e Pagamento - (S. G. A.)

Serviço do Pessoal - (S. G. P.)

Serviço de Material - (S. G. M.)

Serviço de Comunicações - (S. G. I)

Serviço de Documentação e Arquivo - (S. G. D.)

c) subordinados ao diretor do Departamento de Previdência - (D. P.)

Divisão de Seguro Social - (D. P. S.)

Divisão de Seguros Privados e Capitalização - (D. P. C.)

Divisão de Pensões - (D. P. P.)

Divisão Técnica Atuarial (D. P. A.)

d) subordinados ao diretor do Departamento de Assistência (D. A.)

a) Divisão de Ação Social

b) Divisão de Pesquisas - (D. A. P.)

e) subordinados ao diretor do Departamento de Aplicação de Capital - (D. G.)

Divisão de Empréstimos - (D. C. E.)

Divisão Imobiliária (D. C. I.)

Divisão de Administração de Bens - (D. C. A.)

Divisão Técnica de Engenharia (D. C. T.)

II - Orgãos Locais

Agências:

§ 1º - Os orgãos centrais funcionarão no Distrito Federal e presidirão em suas atividades os serviços respectivos nas Agências, tendo os diretores dos serviços gerais e dos departamentos a responsabilidade técnica e administrativa dos trabalhos executados pelos orgãos a eles subordinados, dentro dos preceitos legais.

§ 2º - Os orgãos locais serão organizados de acordo com o vulto das operações, sendo mantidos em localidades onde se torne necessária a representação do IPASE, e subordinados aos orgãos centrais diretamente ou por via de agências, segundo as conveniências do serviço.

§ 3º - Junto ao presidente e aos diretores funcionarão assistentes técnicos e serviços auxiliares de administração para assistência técnica e administrativa àqueles dirigentes.

§ 4º - As divisões de ação social serão criadas e mantidas quando as atividades nos seguintes campos diferenciados reclamarem tal desdobramento:

a) Asistência Social - (D. A. S.)

b) Assistência Educacional - (D. A. E.)

c) Assistência Médico-Hospitalar - (D. A. H.)

d) Assistência no Trabalho - (D. A. T.)