CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
SECÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
SECÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 15. A gestão dos negócios do IPASE exercida pelo seu presidente e quatro diretores se processará através dos seguintes orgãos: (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)
I - Orgãos Centrais
Orgão Coordenador:
Conselho Diretor - (C. D.)
Orgãos Executivos:
a) subordinados diretamente ao presidente - (P.)
Procuradoria - (P. P.)
Publicidade - (P. B.)
b) subordinados ao diretor dos Serviços Gerais de Administração (S. G.)
Serviço de Contabilidade - (S. G. C.)
Serviço de Arrecadação e Pagamento - (S. G. A.)
Serviço do Pessoal - (S. G. P.)
Serviço de Material - (S. G. M.)
Serviço de Comunicações - (S. G. I)
Serviço de Documentação e Arquivo - (S. G. D.)
c) subordinados ao diretor do Departamento de Previdência - (D. P.)
Divisão de Seguro Social - (D. P. S.)
Divisão de Seguros Privados e Capitalização - (D. P. C.)
Divisão de Pensões - (D. P. P.)
Divisão Técnica Atuarial (D. P. A.)
d) subordinados ao diretor do Departamento de Assistência (D. A.)
a) Divisão de Ação Social
b) Divisão de Pesquisas - (D. A. P.)
e) subordinados ao diretor do Departamento de Aplicação de Capital - (D. G.)
Divisão de Empréstimos - (D. C. E.)
Divisão Imobiliária (D. C. I.)
Divisão de Administração de Bens - (D. C. A.)
Divisão Técnica de Engenharia (D. C. T.)
II - Orgãos Locais
Agências:
§ 1º - Os orgãos centrais funcionarão no Distrito Federal e presidirão em suas atividades os serviços respectivos nas Agências, tendo os diretores dos serviços gerais e dos departamentos a responsabilidade técnica e administrativa dos trabalhos executados pelos orgãos a eles subordinados, dentro dos preceitos legais.
§ 2º - Os orgãos locais serão organizados de acordo com o vulto das operações, sendo mantidos em localidades onde se torne necessária a representação do IPASE, e subordinados aos orgãos centrais diretamente ou por via de agências, segundo as conveniências do serviço.
§ 3º - Junto ao presidente e aos diretores funcionarão assistentes técnicos e serviços auxiliares de administração para assistência técnica e administrativa àqueles dirigentes.
§ 4º - As divisões de ação social serão criadas e mantidas quando as atividades nos seguintes campos diferenciados reclamarem tal desdobramento:
a) Asistência Social - (D. A. S.)
b) Assistência Educacional - (D. A. E.)
c) Assistência Médico-Hospitalar - (D. A. H.)
d) Assistência no Trabalho - (D. A. T.)