Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 56

Art. 56. O presidente e os diretores do IPASE poderão ser escolhidos dentre funcionários públicos ou empregados paraestatais, perdendo a remuneração do cargo que exerciam, sem prejuízo, porem, da contagem de tempo na classe e no serviço, como se estivessem em efetivo serviço.

Parágrafo único. Esse dispositivo se aplica àqueles que, em cargos de direção e confiança, postos à disposição do IPASE, sejam nomeados em comissão pelo seu presidente.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 56

Art. 56. O presidente e os diretores do IPASE poderão ser escolhidos dentre funcionários públicos ou empregados paraestatais, perdendo a remuneração do cargo que exerciam, sem prejuízo, porem, da contagem de tempo na classe e no serviço, como se estivessem em efetivo serviço.

Parágrafo único. Esse dispositivo se aplica àqueles que, em cargos de direção e confiança, postos à disposição do IPASE, sejam nomeados em comissão pelo seu presidente.