SECÇÃO III
DO PROCESSO DE DESPESA
DO PROCESSO DE DESPESA
Art. 43. A realização de qualquer despesa deverá ser precedida de empenho nas dotações próprias e autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo presidente em qualquer caso, ou por diretor, em casos de interêsse de órgão a êle subordinado. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)
Parágrafo único. A tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao órgão fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)