Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 45

Art. 45. O balanço do IPASE deverá estar concluido sessenta dias após o encerramento do exercício, e nele deverão figurar discriminadamente as reservas técnicas calculadas à taxa prevista em cada tipo de operação e com a respectiva sobrecarga de administração, correspondentes às diversas modalidades de seguro social, e de seguro privado, e ainda às de capitalização.

Parágrafo único. Nas operações de seguro social, as taxas do juros e as sobrecargas de administração serão fixadas nas leis referidas no artigo 3º.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 45

Art. 45. O balanço do IPASE deverá estar concluido sessenta dias após o encerramento do exercício, e nele deverão figurar discriminadamente as reservas técnicas calculadas à taxa prevista em cada tipo de operação e com a respectiva sobrecarga de administração, correspondentes às diversas modalidades de seguro social, e de seguro privado, e ainda às de capitalização.

Parágrafo único. Nas operações de seguro social, as taxas do juros e as sobrecargas de administração serão fixadas nas leis referidas no artigo 3º.