Art. 63. Os Diretores, em seus impedimentos, até 60 dias, terão substitutos designados pelo Presidente do IPASE, e alem deste período far-se-á substituição interina por decreto do Presidente da República.
Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 63
Art. 63. Os Diretores, em seus impedimentos, até 60 dias, terão substitutos designados pelo Presidente do IPASE, e alem deste período far-se-á substituição interina por decreto do Presidente da República.