Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 31

Art. 31. No orçamento a receita prevista será classificada em rubricas, distintas conforme a origem, com numeração própria fixada em instruções de serviço.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 31

Art. 31. No orçamento a receita prevista será classificada em rubricas, distintas conforme a origem, com numeração própria fixada em instruções de serviço.