Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 71

Art. 71. Os prazos para interposição de recursos serão improrrogaveis, e contar-se-ão da data da publicação no Diário Oficial, do modo seguinte:

a) de dez dias para os domiciliados no Distrito Federal;

b) de vinte dias para os domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais;

c) de trinta dias para os domiciliados nos Estados marítimos, não incluidos na alínea anterior;

d) de sessenta dias, para os domiciliados no Território do Acre e nos Estados não compreendidos nas alíneas anteriores.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 71

Art. 71. Os prazos para interposição de recursos serão improrrogaveis, e contar-se-ão da data da publicação no Diário Oficial, do modo seguinte:

a) de dez dias para os domiciliados no Distrito Federal;

b) de vinte dias para os domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais;

c) de trinta dias para os domiciliados nos Estados marítimos, não incluidos na alínea anterior;

d) de sessenta dias, para os domiciliados no Território do Acre e nos Estados não compreendidos nas alíneas anteriores.