Art. 71. Os prazos para interposição de recursos serão improrrogaveis, e contar-se-ão da data da publicação no Diário Oficial, do modo seguinte:
a) de dez dias para os domiciliados no Distrito Federal;
b) de vinte dias para os domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais;
c) de trinta dias para os domiciliados nos Estados marítimos, não incluidos na alínea anterior;
d) de sessenta dias, para os domiciliados no Território do Acre e nos Estados não compreendidos nas alíneas anteriores.
a) de dez dias para os domiciliados no Distrito Federal;
b) de vinte dias para os domiciliados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais;
c) de trinta dias para os domiciliados nos Estados marítimos, não incluidos na alínea anterior;
d) de sessenta dias, para os domiciliados no Território do Acre e nos Estados não compreendidos nas alíneas anteriores.