Art. 77. A justificação processada de acordo com as disposições deste capítulo terá valor apenas perante o IPASE e para fins expressamente determinados, e será realizada sem qualquer onus para as parte.
Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 77
Art. 77. A justificação processada de acordo com as disposições deste capítulo terá valor apenas perante o IPASE e para fins expressamente determinados, e será realizada sem qualquer onus para as parte.