Art. 1º. O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º, renumerando-se os subseqüentes:
"Art. 100. ...............
§ 4º - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
..............."(NR)