Art. 13. O pagamento da GECC pelo desempenho de atividade de tutoria dar-se-á por turma, de acordo com a respectiva carga horária aprovada para o curso.
Parágrafo único. O servidor poderá atuar como tutor em apenas uma turma por vez.
Parágrafo único. O servidor poderá atuar como tutor em apenas uma turma por vez.