INSS - 2021 - Instrução Normativa 112 - Artigo 20

Art. 20. O servidor que exercer atividades que justifiquem o pagamento da GECC não poderá abdicar de sua percepção, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.112, de 1990.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 112 - Artigo 20

Art. 20. O servidor que exercer atividades que justifiquem o pagamento da GECC não poderá abdicar de sua percepção, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.112, de 1990.