CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CDP) poderá designar discricionariamente educador substituto, no caso excepcional de educadores que manifestarem a necessidade de serem substituídos durante o curso da ação educacional, sob a alegação de caso fortuito ou motivo de força maior.
Parágrafo único. Os tutores também poderão ser substituídos em decorrência de avaliação insatisfatória, durante ou ao final do exercício da tutoria, caso em que o educador voltará a atuar somente após a realização de curso de aperfeiçoamento de tutores.