Seção III
Da Comprovação Documental
Da Comprovação Documental
Art. 16. Para fins de desempenho da atividade de que trata o inciso I do art. 2º, o servidor deverá estar cadastrado no sistema informatizado da área de educação, conforme estabelecido em ato específico da área responsável de desenvolvimento de pessoas, quando se tratar de servidor do quadro permanente do INSS.
§ 1º - O servidor que se propuser a atuar como educador, tutor e/ou mentor, nas ações de desenvolvimento, deve possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional, conforme modelo constante do Anexo VI - Declaração de Ciência/Autorização e Conhecimento Técnico.
§ 2º - O servidor de outro órgão ou entidade pública deverá comprovar sua formação acadêmica ou experiência técnica perante a área de desenvolvimento de pessoas da unidade promotora da ação.