Art. 7º. Para aprovação da ação de desenvolvimento, o quantitativo mínimo de servidores participantes em cada turma/oferta será de:
I - 10 (dez) servidores, na modalidade presencial;
II - 20 (vinte) servidores, nos cursos de formação de educadores, na modalidade a distância;
III - 30 (trinta) servidores, nos cursos a distância, com duas ou mais atividades de aprendizagem (fóruns, tarefas, atividades síncronas e projetos);
IV - 50 (cinquenta) servidores, nos cursos a distância, com no máximo uma atividade de aprendizagem (fóruns, tarefas, atividades síncronas e projetos);
V - 40 (quarenta) servidores, na modalidade a distância, quando se tratar de ações de desenvolvimento com aulas remotas ao vivo; e
VI - 10 (dez) servidores, no caso de mentoria, limitado ao máximo de 20 (vinte) servidores.
§ 1º - Os casos excepcionais e devidamente justificados, por razões técnicas, de razoabilidade ou de conveniência e oportunidade, serão analisados pela área competente para subsidiar a aprovação.
§ 2º - A comprovação do número mínimo de participantes se dará:
I - pelo registro de convocação na modalidade presencial, nas aulas remotas ao vivo e na mentoria; e
II - pelo quantitativo de inscritos na turma, quanto aos cursos com tutoria.
§ 3º - A ausência de educando convocado ou evasão em ação de desenvolvimento não obstará o pagamento da GECC ao educador, ainda que signifique redução da turma para quantitativo inferior aos limites fixados no art. 7º.
§ 4º - As informações das ausências deverão ser registradas e anexadas ao processo de pagamento de GECC.
I - 10 (dez) servidores, na modalidade presencial;
II - 20 (vinte) servidores, nos cursos de formação de educadores, na modalidade a distância;
III - 30 (trinta) servidores, nos cursos a distância, com duas ou mais atividades de aprendizagem (fóruns, tarefas, atividades síncronas e projetos);
IV - 50 (cinquenta) servidores, nos cursos a distância, com no máximo uma atividade de aprendizagem (fóruns, tarefas, atividades síncronas e projetos);
V - 40 (quarenta) servidores, na modalidade a distância, quando se tratar de ações de desenvolvimento com aulas remotas ao vivo; e
VI - 10 (dez) servidores, no caso de mentoria, limitado ao máximo de 20 (vinte) servidores.
§ 1º - Os casos excepcionais e devidamente justificados, por razões técnicas, de razoabilidade ou de conveniência e oportunidade, serão analisados pela área competente para subsidiar a aprovação.
§ 2º - A comprovação do número mínimo de participantes se dará:
I - pelo registro de convocação na modalidade presencial, nas aulas remotas ao vivo e na mentoria; e
II - pelo quantitativo de inscritos na turma, quanto aos cursos com tutoria.
§ 3º - A ausência de educando convocado ou evasão em ação de desenvolvimento não obstará o pagamento da GECC ao educador, ainda que signifique redução da turma para quantitativo inferior aos limites fixados no art. 7º.
§ 4º - As informações das ausências deverão ser registradas e anexadas ao processo de pagamento de GECC.