Art. 3º. A atuação dos servidores de outros órgãos ou entidades públicas, nas atividades descritas no art. 2º, estará condicionada à anuência do órgão de origem, solicitada mediante ofício, conforme modelo constante do Anexo II - Modelo de Ofício.
Art. 3º. A atuação dos servidores de outros órgãos ou entidades públicas, nas atividades descritas no art. 2º, estará condicionada à anuência do órgão de origem, solicitada mediante ofício, conforme modelo constante do Anexo II - Modelo de Ofício.