Art. 5º. Independentemente das atividades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de trabalho ou não, o servidor não poderá perceber a GECC referente à carga horária superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade justificada e previamente aprovada em Portaria do Presidente, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho ao ano.
§ 1º - A excepcionalidade tratada no caput deverá ser formalizada por ofício do dirigente máximo da área demandante da ação de desenvolvimento, contendo:
I - justificativa da necessidade;
II - a carga horária a ser ampliada;
III - a importância da ação para o INSS; e
IV - a impossibilidade de substituição do servidor.
§ 2º - O ofício que trata o § 1º deverá ser encaminhado à área técnica responsável pela aprovação dos projetos de ações de desenvolvimento, na Administração Central, para ciência e instrução.
§ 1º - A excepcionalidade tratada no caput deverá ser formalizada por ofício do dirigente máximo da área demandante da ação de desenvolvimento, contendo:
I - justificativa da necessidade;
II - a carga horária a ser ampliada;
III - a importância da ação para o INSS; e
IV - a impossibilidade de substituição do servidor.
§ 2º - O ofício que trata o § 1º deverá ser encaminhado à área técnica responsável pela aprovação dos projetos de ações de desenvolvimento, na Administração Central, para ciência e instrução.