INSS - 2021 - Instrução Normativa 112 - Artigo 5

Art. 5º. Independentemente das atividades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de trabalho ou não, o servidor não poderá perceber a GECC referente à carga horária superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade justificada e previamente aprovada em Portaria do Presidente, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho ao ano.

§ 1º - A excepcionalidade tratada no caput deverá ser formalizada por ofício do dirigente máximo da área demandante da ação de desenvolvimento, contendo:

I - justificativa da necessidade;

II - a carga horária a ser ampliada;

III - a importância da ação para o INSS; e

IV - a impossibilidade de substituição do servidor.

§ 2º - O ofício que trata o § 1º deverá ser encaminhado à área técnica responsável pela aprovação dos projetos de ações de desenvolvimento, na Administração Central, para ciência e instrução.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 112 - Artigo 5

Art. 5º. Independentemente das atividades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de trabalho ou não, o servidor não poderá perceber a GECC referente à carga horária superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade justificada e previamente aprovada em Portaria do Presidente, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho ao ano.

§ 1º - A excepcionalidade tratada no caput deverá ser formalizada por ofício do dirigente máximo da área demandante da ação de desenvolvimento, contendo:

I - justificativa da necessidade;

II - a carga horária a ser ampliada;

III - a importância da ação para o INSS; e

IV - a impossibilidade de substituição do servidor.

§ 2º - O ofício que trata o § 1º deverá ser encaminhado à área técnica responsável pela aprovação dos projetos de ações de desenvolvimento, na Administração Central, para ciência e instrução.