INSS - 2021 - Instrução Normativa 112 (REVOGADA) - Artigo 12

Art. 12. A GECC deverá ser paga, respeitado o Anexo I, na totalidade da carga horária da turma, dividida proporcionalmente à atuação de cada um dos educadores.

§ 1º - Excepcionalmente, na modalidade presencial, ou em aulas remotas ao vivo, havendo necessidade de atuação simultânea de educadores na mesma turma, esta deverá ser justificada e fundamentada no planejamento educacional, limitando-se ao quantitativo de dois educadores por turma.

§ 2º - No caso previsto no § 1º, os educadores serão remunerados na totalidade da carga horária da turma.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 112 (REVOGADA) - Artigo 12

Art. 12. A GECC deverá ser paga, respeitado o Anexo I, na totalidade da carga horária da turma, dividida proporcionalmente à atuação de cada um dos educadores.

§ 1º - Excepcionalmente, na modalidade presencial, ou em aulas remotas ao vivo, havendo necessidade de atuação simultânea de educadores na mesma turma, esta deverá ser justificada e fundamentada no planejamento educacional, limitando-se ao quantitativo de dois educadores por turma.

§ 2º - No caso previsto no § 1º, os educadores serão remunerados na totalidade da carga horária da turma.