INSS - 2021 - Instrução Normativa 112 - Artigo 17

Art. 17. Para fins de recebimento da GECC, o processo para o pagamento da GECC deverá ocorrer via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º - O processo correspondente à atuação eventual de servidor em uma das atividades estabelecidas no art. 2º deverá conter a seguinte documentação:

I - comum a todas as atividades:

a) Declaração de Execução de Atividade - DEA (Anexo IV);

b) Planejamento de Compensação de Horas - PCH (Anexo V); e

c) Declaração de Ciência/Autorização e Conhecimento Técnico (Anexo VI);

II - Relatório do Educador e Mentor (Anexo VII), específico para educador e mentor;

III - Relatório de Tutoria (Anexo VIII), específico para tutor; e

IV - Relatório de Atividades de Logística (Anexo IX), específico para atividades de logística.

§ 2º - A Declaração de Execução de Atividade - DEA (Anexo IV) e Declaração de Ciência/Autorização e Conhecimento Técnico (Anexo VI) deverão ser entregues à área de desenvolvimento de pessoas antes do início da ação de desenvolvimento.

§ 3º - A área técnica de educação deverá confirmar se toda a documentação do servidor, que atuou na ação de desenvolvimento, está de acordo com o estabelecido nesta IN.

§ 4º - O responsável pela área técnica da área educação deverá encaminhar o ofício para pagamento da GECC à área responsável pelo processamento da folha de pagamento de pessoal.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 112 - Artigo 17

Art. 17. Para fins de recebimento da GECC, o processo para o pagamento da GECC deverá ocorrer via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º - O processo correspondente à atuação eventual de servidor em uma das atividades estabelecidas no art. 2º deverá conter a seguinte documentação:

I - comum a todas as atividades:

a) Declaração de Execução de Atividade - DEA (Anexo IV);

b) Planejamento de Compensação de Horas - PCH (Anexo V); e

c) Declaração de Ciência/Autorização e Conhecimento Técnico (Anexo VI);

II - Relatório do Educador e Mentor (Anexo VII), específico para educador e mentor;

III - Relatório de Tutoria (Anexo VIII), específico para tutor; e

IV - Relatório de Atividades de Logística (Anexo IX), específico para atividades de logística.

§ 2º - A Declaração de Execução de Atividade - DEA (Anexo IV) e Declaração de Ciência/Autorização e Conhecimento Técnico (Anexo VI) deverão ser entregues à área de desenvolvimento de pessoas antes do início da ação de desenvolvimento.

§ 3º - A área técnica de educação deverá confirmar se toda a documentação do servidor, que atuou na ação de desenvolvimento, está de acordo com o estabelecido nesta IN.

§ 4º - O responsável pela área técnica da área educação deverá encaminhar o ofício para pagamento da GECC à área responsável pelo processamento da folha de pagamento de pessoal.