INSS - 2021 - Instrução Normativa 112 - Artigo 15

Art. 15. O valor da GECC será devido conforme os percentuais estabelecidos no Anexo I.

§ 1º - Os pagamentos da GECC relativos às atividades de elaboração de material didático e de multimídia, para curso presencial e a distância, e a revisão de conteúdo dos cursos estão condicionados à apresentação do material produzido, conforme Anexo III - Termo de Entrega e Recebimento de Material Educacional, e ao limite da carga horária do curso em cada atividade.

§ 2º - O servidor não poderá atuar simultaneamente em mais de duas atividades como:

I - conteudista e elaborador de multimídia;

II - conteudista e design;

III - elaborador de multimídia e design; e

IV - tutor, mentor e educador.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 112 - Artigo 15

Art. 15. O valor da GECC será devido conforme os percentuais estabelecidos no Anexo I.

§ 1º - Os pagamentos da GECC relativos às atividades de elaboração de material didático e de multimídia, para curso presencial e a distância, e a revisão de conteúdo dos cursos estão condicionados à apresentação do material produzido, conforme Anexo III - Termo de Entrega e Recebimento de Material Educacional, e ao limite da carga horária do curso em cada atividade.

§ 2º - O servidor não poderá atuar simultaneamente em mais de duas atividades como:

I - conteudista e elaborador de multimídia;

II - conteudista e design;

III - elaborador de multimídia e design; e

IV - tutor, mentor e educador.