CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Considera-se GECC, para efeitos desta Instrução Normativa - IN, a gratificação devida em contrapartida à atuação eventual de servidor público federal, quando atuarem para o Instituto, em atividades de:
I - instrutoria em ações de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído, para servidores no âmbito do INSS;
II - banca examinadora ou de comissão para exames, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recurso impetrado por candidatos;
III - logística de preparação e realização de curso ou concurso, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de concurso público ou supervisão dessas atividades.
§ 1º - Considera-se como atividades de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput:
I - ministração de aulas, conferências, palestras e similares, bem como atuação em atividades semelhantes ou equivalentes nos eventos de cunho educacional, presenciais, a distância ou por meio de recursos tecnológicos de telepresença, na condição de educador, conferencista, palestrante e moderador;
II - tutoria de cursos na modalidade a distância;
III - elaboração de material didático compreendendo construção de textos, apostilas, exercícios, atividades práticas, dinâmicas de grupos, desenvolvimento de jogos, avaliação de aprendizagem, interpretação de libras e afins;
IV - elaboração de material multimídia, compreendendo as atividades de organização e interpretação de roteiros, produção audiovisual, de objetos de aprendizagem e de interatividade, edição de imagens e sons, design gráfico, animação, gamificação e atividades afins;
V - execução de design educacional, compreendendo as atividades de transposição de conteúdo para linguagem dialógica, indicação da necessidade de objetos de aprendizagem e interatividade, revisão de roteiro para videoaula, análise e proposição de adequação das avaliações de aprendizagem e geração de arquivos para disponibilização em plataforma virtual, web design e afins;
VI - realização de audiodescrição para pessoas cegas e com baixa visão, legendagem para surdos e ensurdecidos, interpretação em Libras e outras atividades afins, garantindo acessibilidade às ações desenvolvimento no INSS;
VII - realização da atualização do conteúdo dos cursos ofertados, quando estas necessidades impactarem na disponibilização da ação educacional; e
VIII - realização de atividades desenvolvidas por servidor que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade das equipes envolvidas em projetos e processos específicos - mentoria.
§ 2º - As atividades mencionadas nos incisos I a VIII do § 1º, deverão estar detalhadas em Projeto de Ação de Desenvolvimento.
§ 3º - Para fins do disposto nesta IN, considera-se 1 (uma) hora-aula como sendo 60 (sessenta) minutos, destinados ao desempenho de atividades de desenvolvimento.
§ 4º - A atualização dos cursos será de responsabilidade dos servidores relacionados na equipe aprovada no Projeto de Ação de Desenvolvimento, pelo prazo de 1 (um) ano, contados a partir da entrega do material original à área técnica de desenvolvimento, com respectivo registro de recebimento, não sendo devido o pagamento de GECC neste período.
§ 5º - A equipe responsável pelas atividades de logística deverá estar contida no Projeto de Ação de Desenvolvimento, com a devida justificativa em relação ao quantitativo de servidores, considerando-se razões técnicas e de razoabilidade, sendo que tais requisitos serão analisados posteriormente pela área competente para subsidiar a aprovação.
§ 6º - Será devido o pagamento de GECC à equipe responsável pelas atividades de logística, somente quando se tratar de eventos de grandes dimensões de caráter nacional ou regional, a partir de 60 (sessenta) participantes.
§ 7º - Os servidores que atuarão nas atividades descritas nos §§ 5º e 6º serão definidos pela equipe de desenvolvimento.