Art. 23. Os percentuais, para fins de cálculo do valor a ser pago da GECC do disposto no item IV do art. 2º desta IN, deverão estar detalhadas em Projeto de Ação de Desenvolvimento e respeitar os limites estabelecidos no Anexo I.
INSS - 2021 - Instrução Normativa 112 - Artigo 23
Art. 23. Os percentuais, para fins de cálculo do valor a ser pago da GECC do disposto no item IV do art. 2º desta IN, deverão estar detalhadas em Projeto de Ação de Desenvolvimento e respeitar os limites estabelecidos no Anexo I.