Decreto 7.822/2012 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Defesa serão feitas:

I - por decreto, nas seguintes hipóteses:

a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.

..............." (NR)

Decreto 7.822/2012 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 4.263, de 10 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Defesa serão feitas:

I - por decreto, nas seguintes hipóteses:

a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;

b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e

c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e

II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa.

..............." (NR)