Lei 4.654/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 180 e 223, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados".

...............

...............

"Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

§ 2º - Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).

§ 3º - O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo".

Lei 4.654/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 180 e 223, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados".

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"Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a) se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo;

b) nos casos de reincidência.

§ 2º - Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).

§ 3º - O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo".