Decreto 54.705/1964 - Artigo 6

Art. 6º. A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipulado.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Decreto 54.705/1964 - Artigo 6

Art. 6º. A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipulado.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.