Lei 6.479/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos, ora criados, deverão ser preenchidos mediante concurso público, a ser realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Parágrafo único. Terão preferência no preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior, independente do concurso previsto neste artigos, Juízes do Trabalho Substitutos de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, pertencentes às 2ª ou 4ª Regiões, zoneados ou loteados nos Estados de Santa Catarina ou Paraná, há mais de 3 (três) anos, ininterruptamente, à data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desde que manifestem sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Lei 6.479/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos, ora criados, deverão ser preenchidos mediante concurso público, a ser realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Parágrafo único. Terão preferência no preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior, independente do concurso previsto neste artigos, Juízes do Trabalho Substitutos de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, pertencentes às 2ª ou 4ª Regiões, zoneados ou loteados nos Estados de Santa Catarina ou Paraná, há mais de 3 (três) anos, ininterruptamente, à data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, desde que manifestem sua opção, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.