Decreto 10.656/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - etapas:

a) educação infantil - creche e pré-escola;

b) ensino fundamental - anos iniciais e anos finais; e

c) ensino médio;

II - modalidades:

a) educação de jovens e adultos;

b) educação especial;

c) educação profissional e tecnológica;

d) educação básica do campo;

e) educação escolar indígena;

f) educação a distância; e

g) educação escolar quilombola; e

III - tipos de estabelecimento:

a) instituições públicas de ensino;

b) instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público; e

c) autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta.

Decreto 10.656/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - etapas:

a) educação infantil - creche e pré-escola;

b) ensino fundamental - anos iniciais e anos finais; e

c) ensino médio;

II - modalidades:

a) educação de jovens e adultos;

b) educação especial;

c) educação profissional e tecnológica;

d) educação básica do campo;

e) educação escolar indígena;

f) educação a distância; e

g) educação escolar quilombola; e

III - tipos de estabelecimento:

a) instituições públicas de ensino;

b) instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público; e

c) autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta.