Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - etapas:
a) educação infantil - creche e pré-escola;
b) ensino fundamental - anos iniciais e anos finais; e
c) ensino médio;
II - modalidades:
a) educação de jovens e adultos;
b) educação especial;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação básica do campo;
e) educação escolar indígena;
f) educação a distância; e
g) educação escolar quilombola; e
III - tipos de estabelecimento:
a) instituições públicas de ensino;
b) instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público; e
c) autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta.
I - etapas:
a) educação infantil - creche e pré-escola;
b) ensino fundamental - anos iniciais e anos finais; e
c) ensino médio;
II - modalidades:
a) educação de jovens e adultos;
b) educação especial;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação básica do campo;
e) educação escolar indígena;
f) educação a distância; e
g) educação escolar quilombola; e
III - tipos de estabelecimento:
a) instituições públicas de ensino;
b) instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público; e
c) autarquias e fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta.