Decreto 10.656/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica:

I - coordenar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

II - coordenar a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

III - editar normas para orientar e incentivar a realização de pesquisas científicas destinadas a inovar e a avaliar as políticas públicas educacionais direcionadas à educação básica, em colaboração com as Fundações de Amparo à Pesquisa - FAP estaduais, com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e

IV - desenvolver e apoiar políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino e de acesso e de permanência na escola, promovidas pelos entes federativos, em especial aquelas direcionadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.

Decreto 10.656/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica:

I - coordenar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social no âmbito federal;

II - coordenar a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;

III - editar normas para orientar e incentivar a realização de pesquisas científicas destinadas a inovar e a avaliar as políticas públicas educacionais direcionadas à educação básica, em colaboração com as Fundações de Amparo à Pesquisa - FAP estaduais, com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e

IV - desenvolver e apoiar políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino e de acesso e de permanência na escola, promovidas pelos entes federativos, em especial aquelas direcionadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.