CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO
DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO
Art. 32. O monitoramento da aplicação dos recursos do Fundeb, exercido na forma do disposto no inciso V do caput do art. 39 da Lei nº 14.113, de 2020, será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio do Siope.