CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDEB
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDEB
Art. 9º. A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei nº 14.113, de 2020.
§ 1º - O ajuste da complementação da União será realizado em conformidade com o disposto nos § 3º e § 4º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 2º - Os valores da arrecadação efetiva dos impostos estaduais e distritais, para fins do disposto no § 4º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020, de competência do exercício imediatamente anterior ao exercício do ajuste da complementação, serão encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia por intermédio de sistema informatizado, observado o disposto no art. 37 da referida Lei.
§ 3º - Eventuais diferenças financeiras apuradas por ocasião do ajuste a que se refere o § 1º, nas situações em que o valor anual depositado à conta do Fundeb for inferior ao percentual correspondente ao valor anual da arrecadação efetiva, deverão ser depositadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos à conta do Fundeb no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ajuste anual.