CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL
DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 28. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb serão exercidos, perante os respectivos entes federativos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos de Acompanhamento e Controle Social instituídos especificamente para essa finalidade, conforme o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 1º - Compete ao FNDE estabelecer normas destinadas a orientar e subsidiar a ação dos gestores públicos responsáveis pelas atividades de criação, de composição, de funcionamento e de cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a serem dispostas em regulamentação específica.
§ 2º - O cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social pelos entes federativos, observados os critérios de composição de conselhos previstos no art. 34 da Lei nº 14.113, de 2020, se dará mediante a utilização do Sistema Informatizado de Gestão de Conselhos, disponibilizado no sítio eletrônico do FNDE.
§ 3º - Os novos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social serão instituídos no prazo de noventa dias, contado da vigência do Fundeb, nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 14.113, de 2020.