Decreto 10.656/2021 - Artigo 44

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I
Disposições transitórias


Art. 44. Excepcionalmente no ano de 2021, em razão do disposto no inciso III do § 3º do art. 41, nos § 1º e § 3º do art. 43 e no art. 44 ao art. 46 da Lei nº 14.113, de 2020:

I - a publicação das estimativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 13, no que se refere VAAF, deverá ser realizada até 31 de março de 2021;

II - a publicação do previsto nos incisos II, V e VI do caput do art. 13, no que se refere VAAT, deverá ser realizada até 30 de junho de 2021;

III - as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, a serem utilizadas no ano de 2021 serão aquelas de que trata o § 1º do art. 43 da referida Lei;

IV - as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, a serem utilizadas no ano de 2022 serão publicadas até 31 de outubro de 2021; e

V - as receitas de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 13 deverão ser encaminhadas ao FNDE pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia até 15 de maio de 2021.

Decreto 10.656/2021 - Artigo 44

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I
Disposições transitórias


Art. 44. Excepcionalmente no ano de 2021, em razão do disposto no inciso III do § 3º do art. 41, nos § 1º e § 3º do art. 43 e no art. 44 ao art. 46 da Lei nº 14.113, de 2020:

I - a publicação das estimativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 13, no que se refere VAAF, deverá ser realizada até 31 de março de 2021;

II - a publicação do previsto nos incisos II, V e VI do caput do art. 13, no que se refere VAAT, deverá ser realizada até 30 de junho de 2021;

III - as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, a serem utilizadas no ano de 2021 serão aquelas de que trata o § 1º do art. 43 da referida Lei;

IV - as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, a serem utilizadas no ano de 2022 serão publicadas até 31 de outubro de 2021; e

V - as receitas de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 13 deverão ser encaminhadas ao FNDE pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia até 15 de maio de 2021.