Art. 30. O Ministério da Educação atuará nas ações de que tratam os incisos I a III e V do caput do art. 39 da Lei nº 14.113, de 2020, por intermédio do FNDE.
Parágrafo único. As ações a que se referem os incisos IV e VI do caput do art. 39 da Lei nº 14.113, de 2020, serão implementadas de forma compartilhada entre a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, o Inep e o FNDE.
Parágrafo único. As ações a que se referem os incisos IV e VI do caput do art. 39 da Lei nº 14.113, de 2020, serão implementadas de forma compartilhada entre a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, o Inep e o FNDE.