Art. 25. As instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica deverão informar, no mínimo, semestralmente à rede estadual de educação qual é sua capacidade de absorção de matrículas para cursos concomitantes de educação profissional técnica de nível médio na forma de convênio ou de parceria que implique transferência de recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 1º - As matrículas efetivas de que trata o caput deverão ser registradas no Sistema de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec.
§ 2º - As parcerias firmadas deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da instituição da Rede Federal e conter, no mínimo, o número de matrículas pactuadas e efetivadas e o valor anual médio recebido por matrícula.
§ 1º - As matrículas efetivas de que trata o caput deverão ser registradas no Sistema de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec.
§ 2º - As parcerias firmadas deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da instituição da Rede Federal e conter, no mínimo, o número de matrículas pactuadas e efetivadas e o valor anual médio recebido por matrícula.