Decreto 10.656/2021 - Artigo 47

Art. 47. Para vigência em 2022, as informações a que se referem os incisos I a IV e VII do caput do art. 14 serão encaminhadas pelo Inep à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de 2021, observado o prazo estabelecido no § 1º do art. 14.

Decreto 10.656/2021 - Artigo 47

Art. 47. Para vigência em 2022, as informações a que se referem os incisos I a IV e VII do caput do art. 14 serão encaminhadas pelo Inep à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de 2021, observado o prazo estabelecido no § 1º do art. 14.