Decreto 10.656/2021 - Artigo 18

Art. 18. Os ajustes da complementação da União, decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 e no art. 46 da Lei nº 14.113, de 2020, serão processados pela instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos.

§ 1º - O processamento previsto no caput será realizado no prazo de trinta dias, contado da data da publicação dos atos de que tratam os § 1º e § 3º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020, em parcela única, por meio de débitos ou créditos nas contas específicas do Fundeb.

§ 2º - As instituições financeiras responsáveis pela manutenção das contas únicas e específicas assegurarão a transferência dos valores a serem debitados em razão do ajuste à instituição financeira responsável pelo seu processamento, na forma do caput, de maneira automática e na mesma data do processamento do respectivo ajuste de contas.

Decreto 10.656/2021 - Artigo 18

Art. 18. Os ajustes da complementação da União, decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 e no art. 46 da Lei nº 14.113, de 2020, serão processados pela instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos.

§ 1º - O processamento previsto no caput será realizado no prazo de trinta dias, contado da data da publicação dos atos de que tratam os § 1º e § 3º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020, em parcela única, por meio de débitos ou créditos nas contas específicas do Fundeb.

§ 2º - As instituições financeiras responsáveis pela manutenção das contas únicas e específicas assegurarão a transferência dos valores a serem debitados em razão do ajuste à instituição financeira responsável pelo seu processamento, na forma do caput, de maneira automática e na mesma data do processamento do respectivo ajuste de contas.