Art. 13. Nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte, ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Economia estabelecerá:
I - a estimativa da receita total do Fundeb, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020;
II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020;
III - a estimativa dos Valores Anuais por Aluno - VAAF, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 14.113, de 2020;
IV - a estimativa do Valor Anual Mínimo por Aluno - VAAF-MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.113, de 2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF, a que se refere o inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020, às redes de ensino;
V - os Valores Anuais Totais por Aluno - VAAT, no âmbito das redes de ensino, nos termos do disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, anteriormente à complementação-VAAT;
VI - a estimativa do Valor Anual Total Mínimo por Aluno - VAAT-MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;
VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020; e
VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR, a que se refere o inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020, e respectivos valores, nos termos do disposto no art. 14 da referida Lei.
§ 1º - O cálculo das estimativas e valores de que tratam os incisos II a VI do caput, a apuração dos valores e das redes de ensino de que tratam os incisos VII e VIII do caput e o cálculo dos ajustes decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 e no art. 46 da Lei nº 14.113, de 2020, serão realizados pelo FNDE.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disponibilizará ao FNDE:
a) até 15 de novembro do ano anterior ao do exercício de referência, a estimativa da receita total do Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020, e do inciso I do caput;
b) até 15 de novembro do ano anterior ao do exercício de referência, o total das receitas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, por ente estadual e municipal, referentes ao penúltimo exercício financeiro anterior ao de referência;
c) até o dia 15 dos meses de março, julho e novembro do exercício de referência, a atualização das estimativas de receitas totais do Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º e no § 1º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020; e
d) até 5 de março do ano subsequente ao do exercício de referência, a receita total efetivamente realizada no âmbito de cada Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020;
II - a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, presidida pelo Ministro de Estado da Educação, estabelecerá, até 31 de julho de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020;
III - a Secretaria de Educação Básica, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação deverão encaminhar ao FNDE, até 15 de novembro de cada exercício, por meio de documento técnico conjunto, a metodologia para filtragem no Censo Escolar da Educação Básica, por nível e modalidade de ensino, das matrículas a serem consideradas para o cálculo dos parâmetros de que tratam os art. 7º e art. 8º da Lei nº 14.113, de 2020; e
IV - o Inep deverá encaminhar ao FNDE, ao final de cada exercício, a base de dados mais atualizada do Censo Escolar da Educação Básica com as informações necessárias para o cálculo do Fundeb.
§ 3º - As estimativas, as receitas e as atualizações de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deverão ser encaminhadas ao FNDE acompanhadas dos respectivos cronogramas de pagamento.
§ 4º - As transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério da Educação, a que se refere o inciso V do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, para fins do cálculo do VAAT das redes de ensino, serão definidas em ato conjunto do Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação e do Presidente do FNDE.
§ 5º - Os ajustes da complementação da União, decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020, serão estabelecidos ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Economia.
I - a estimativa da receita total do Fundeb, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020;
II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020;
III - a estimativa dos Valores Anuais por Aluno - VAAF, no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 14.113, de 2020;
IV - a estimativa do Valor Anual Mínimo por Aluno - VAAF-MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.113, de 2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF, a que se refere o inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020, às redes de ensino;
V - os Valores Anuais Totais por Aluno - VAAT, no âmbito das redes de ensino, nos termos do disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, anteriormente à complementação-VAAT;
VI - a estimativa do Valor Anual Total Mínimo por Aluno - VAAT-MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;
VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020; e
VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR, a que se refere o inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020, e respectivos valores, nos termos do disposto no art. 14 da referida Lei.
§ 1º - O cálculo das estimativas e valores de que tratam os incisos II a VI do caput, a apuração dos valores e das redes de ensino de que tratam os incisos VII e VIII do caput e o cálculo dos ajustes decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 e no art. 46 da Lei nº 14.113, de 2020, serão realizados pelo FNDE.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia disponibilizará ao FNDE:
a) até 15 de novembro do ano anterior ao do exercício de referência, a estimativa da receita total do Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020, e do inciso I do caput;
b) até 15 de novembro do ano anterior ao do exercício de referência, o total das receitas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, por ente estadual e municipal, referentes ao penúltimo exercício financeiro anterior ao de referência;
c) até o dia 15 dos meses de março, julho e novembro do exercício de referência, a atualização das estimativas de receitas totais do Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º e no § 1º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020; e
d) até 5 de março do ano subsequente ao do exercício de referência, a receita total efetivamente realizada no âmbito de cada Fundeb, por unidade da federação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 14.113, de 2020;
II - a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, presidida pelo Ministro de Estado da Educação, estabelecerá, até 31 de julho de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020;
III - a Secretaria de Educação Básica, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação deverão encaminhar ao FNDE, até 15 de novembro de cada exercício, por meio de documento técnico conjunto, a metodologia para filtragem no Censo Escolar da Educação Básica, por nível e modalidade de ensino, das matrículas a serem consideradas para o cálculo dos parâmetros de que tratam os art. 7º e art. 8º da Lei nº 14.113, de 2020; e
IV - o Inep deverá encaminhar ao FNDE, ao final de cada exercício, a base de dados mais atualizada do Censo Escolar da Educação Básica com as informações necessárias para o cálculo do Fundeb.
§ 3º - As estimativas, as receitas e as atualizações de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deverão ser encaminhadas ao FNDE acompanhadas dos respectivos cronogramas de pagamento.
§ 4º - As transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério da Educação, a que se refere o inciso V do § 3º do art. 13 da Lei nº 14.113, de 2020, para fins do cálculo do VAAT das redes de ensino, serão definidas em ato conjunto do Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação e do Presidente do FNDE.
§ 5º - Os ajustes da complementação da União, decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 da Lei nº 14.113, de 2020, serão estabelecidos ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Economia.