Art. 29. A rede de conhecimento dos conselheiros a que se refere o art. 35 da Lei nº 14.113, de 2020, será instituída pelo FNDE, que estabelecerá prazo para o desenvolvimento de aplicação tecnológica para essa finalidade, na forma do regulamento.
Decreto 10.656/2021 - Artigo 29
Art. 29. A rede de conhecimento dos conselheiros a que se refere o art. 35 da Lei nº 14.113, de 2020, será instituída pelo FNDE, que estabelecerá prazo para o desenvolvimento de aplicação tecnológica para essa finalidade, na forma do regulamento.