Art. 15. As deliberações relativas às competências estabelecidas no art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, serão publicadas por meio de ato da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte, e disponibilizadas no sítio eletrônico da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade disponibilizará, juntamente com o ato a que se refere o caput, relatório detalhado com a memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores utilizados e a fundamentação para a definição das ponderações, no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade disponibilizará, juntamente com o ato a que se refere o caput, relatório detalhado com a memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores utilizados e a fundamentação para a definição das ponderações, no seu sítio eletrônico.