Decreto 10.656/2021 - Artigo 15

Art. 15. As deliberações relativas às competências estabelecidas no art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, serão publicadas por meio de ato da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte, e disponibilizadas no sítio eletrônico da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade disponibilizará, juntamente com o ato a que se refere o caput, relatório detalhado com a memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores utilizados e a fundamentação para a definição das ponderações, no seu sítio eletrônico.

Decreto 10.656/2021 - Artigo 15

Art. 15. As deliberações relativas às competências estabelecidas no art. 18 da Lei nº 14.113, de 2020, serão publicadas por meio de ato da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte, e disponibilizadas no sítio eletrônico da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade disponibilizará, juntamente com o ato a que se refere o caput, relatório detalhado com a memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores utilizados e a fundamentação para a definição das ponderações, no seu sítio eletrônico.