Art. 49. Para vigência em 2023, as informações a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 14 pertinentes à definição dos níveis considerados adequados pelas escalas de proficiência do Saeb do ensino fundamental serão encaminhadas pelo Inep à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 30 de setembro de 2022.
Parágrafo único. As informações a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 14 pertinentes à definição dos níveis considerados adequados pelas escalas de proficiência do Saeb do ensino médio serão encaminhadas à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 30 de setembro de 2024, para vigência em 2025.
Parágrafo único. As informações a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 14 pertinentes à definição dos níveis considerados adequados pelas escalas de proficiência do Saeb do ensino médio serão encaminhadas à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 30 de setembro de 2024, para vigência em 2025.