Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, em suas diferentes formas de oferta.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, em suas diferentes formas de oferta.