Art. 39. Caberá ao Ministério da Educação, por meio do FNDE:
I - prestar assistência técnica aos entes federativos e aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social para a correta operacionalização do Siope;
II - celebrar acordos de cooperação técnica com as instâncias de controle interno e com Tribunais de Contas para a verificação da aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e para a operacionalização do Siope;
III - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a operacionalização do Siope;
IV - disponibilizar versão atualizada do Siope aos entes federativos; e
V - adequar o Siope às alterações previstas no art. 43 Lei nº 14.113, de 2020.
I - prestar assistência técnica aos entes federativos e aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social para a correta operacionalização do Siope;
II - celebrar acordos de cooperação técnica com as instâncias de controle interno e com Tribunais de Contas para a verificação da aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e para a operacionalização do Siope;
III - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a operacionalização do Siope;
IV - disponibilizar versão atualizada do Siope aos entes federativos; e
V - adequar o Siope às alterações previstas no art. 43 Lei nº 14.113, de 2020.