Art. 45. A avaliação da educação infantil:
I - poderá ser implantada em etapas, observados os parâmetros definidos no art. 41, e será implantada na sua integralidade até 2026;
II - deverá ser integrada ao Saeb; e
III - deverá apresentar resultados parciais a partir de 2023.
I - poderá ser implantada em etapas, observados os parâmetros definidos no art. 41, e será implantada na sua integralidade até 2026;
II - deverá ser integrada ao Saeb; e
III - deverá apresentar resultados parciais a partir de 2023.