Decreto 10.656/2021 - Artigo 45

Art. 45. A avaliação da educação infantil:

I - poderá ser implantada em etapas, observados os parâmetros definidos no art. 41, e será implantada na sua integralidade até 2026;

II - deverá ser integrada ao Saeb; e

III - deverá apresentar resultados parciais a partir de 2023.

Decreto 10.656/2021 - Artigo 45

Art. 45. A avaliação da educação infantil:

I - poderá ser implantada em etapas, observados os parâmetros definidos no art. 41, e será implantada na sua integralidade até 2026;

II - deverá ser integrada ao Saeb; e

III - deverá apresentar resultados parciais a partir de 2023.