Art. 26. Os recursos referentes às matrículas computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta do Fundeb do ente federativo competente.
§ 1º - O ente federativo competente repassará às instituições conveniadas sob sua responsabilidade os recursos correspondentes aos convênios firmados na forma do disposto neste Decreto e informará anualmente no Siope:
I - o número, o objeto, o valor, a data de formalização, a vigência e a data de publicação do convênio no diário oficial;
II - a razão social, o número de inscrição no CNPJ, o endereço, o endereço de correio eletrônico, o número de telefone do concedente e do convenente e o número do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas do convenente, observado o disposto no § 5º do art. 24;
III - o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone institucional dos representantes legais do concedente e do convenente;
IV - a instituição financeira, o número da agência e o número da conta-corrente depositária dos recursos transferidos à conta do convênio;
V - os valores repassados ao convenente e os gastos realizados com os recursos do convênio;
VI - as informações de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020;
VII - o número de inscrição no CPF, o nome, a função e a remuneração dos profissionais contratados pelo convenente com recursos do convênio; e
VIII - a relação com a descrição, o valor, o número do patrimônio e a localização dos bens cedidos pelo concedente.
§ 2º - O ente federativo competente anexará no Siope anualmente, em campo próprio, cópia digitalizada do termo convênio.
§ 3º - O Poder Executivo concedente, no exercício de suas competências, deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas instituições conveniadas.
§ 1º - O ente federativo competente repassará às instituições conveniadas sob sua responsabilidade os recursos correspondentes aos convênios firmados na forma do disposto neste Decreto e informará anualmente no Siope:
I - o número, o objeto, o valor, a data de formalização, a vigência e a data de publicação do convênio no diário oficial;
II - a razão social, o número de inscrição no CNPJ, o endereço, o endereço de correio eletrônico, o número de telefone do concedente e do convenente e o número do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas do convenente, observado o disposto no § 5º do art. 24;
III - o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone institucional dos representantes legais do concedente e do convenente;
IV - a instituição financeira, o número da agência e o número da conta-corrente depositária dos recursos transferidos à conta do convênio;
V - os valores repassados ao convenente e os gastos realizados com os recursos do convênio;
VI - as informações de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020;
VII - o número de inscrição no CPF, o nome, a função e a remuneração dos profissionais contratados pelo convenente com recursos do convênio; e
VIII - a relação com a descrição, o valor, o número do patrimônio e a localização dos bens cedidos pelo concedente.
§ 2º - O ente federativo competente anexará no Siope anualmente, em campo próprio, cópia digitalizada do termo convênio.
§ 3º - O Poder Executivo concedente, no exercício de suas competências, deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas instituições conveniadas.