Art. 34. A não publicação do anexo de que trata o art. 33 no prazo de trinta dias, contado do encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada.