Art. 33. Caberá ao ente federativo publicar, no prazo de trinta dias, contado do encerramento de cada bimestre, o anexo "Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE", constante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, no Siope, conforme o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição e no caput do art. 38 da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 1º - A publicação do anexo do RREO no Siope será validada por meio do Módulo de Acompanhamento e Validação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope-MAVS, pelos respectivos responsáveis da Secretaria de Educação ou do órgão equivalente do ente federativo, pelos Tribunais de Contas e pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
§ 2º - A validação de que trata o § 1º será exigida pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a partir de 1º de maio de 2021.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, o respectivo Conselho de Acompanhamento e Controle Social deverá estar constituído na forma do disposto no art. 34 da Lei nº 14.113, de 2020, e no regulamento de que trata o § 1º do art. 28.
§ 1º - A publicação do anexo do RREO no Siope será validada por meio do Módulo de Acompanhamento e Validação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope-MAVS, pelos respectivos responsáveis da Secretaria de Educação ou do órgão equivalente do ente federativo, pelos Tribunais de Contas e pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
§ 2º - A validação de que trata o § 1º será exigida pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a partir de 1º de maio de 2021.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, o respectivo Conselho de Acompanhamento e Controle Social deverá estar constituído na forma do disposto no art. 34 da Lei nº 14.113, de 2020, e no regulamento de que trata o § 1º do art. 28.