Decreto 10.656/2021 - Artigo 24

Art. 24. As instituições conveniadas deverão, obrigatória e cumulativamente:

I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula ou de custeio de material didático ou qualquer outra cobrança;

II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;

III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao Poder Público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na pré-escola, na educação especial ou na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto no inciso I;

IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino e inclusive ter aprovados seus projetos pedagógicos; e

V - ser certificada como entidade beneficente de assistência social, na forma prevista na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto nos § 1º e § 5º.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às instituições públicas de ensino, às autarquias e às fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta para a oferta da educação profissional.

§ 2º - Para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020, o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios:

I - continuidade do atendimento às crianças;

II - acompanhamento e avaliação permanentes das instituições conveniadas; e

III - revisão periódica dos critérios utilizados para o estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e pré-escolas conveniadas.

§ 3º - Os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996, observada a legislação federal aplicável à celebração de convênios, quando cabível.

§ 4º - O FNDE divulgará a relação, de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, em sítio eletrônico, das instituições conveniadas cujas matrículas sejam computadas para fins de distribuição dos recursos do Fundeb e informará o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a localização, o número e as características das matrículas e do corpo docente, o volume de recursos públicos recebidos do ente federativo concedente e outras características relevantes para o controle social e institucional.

§ 5º - Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para fins do disposto no inciso V do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020, o ato de credenciamento expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do disposto no parágrafo único e no inciso IV do caput do art. 10 e no inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 1996, conforme o caso.

§ 6º - Caberá ao Poder Executivo concedente fornecer as informações a que se referem o § 3º deste artigo e o § 1º do art. 26 e as outras que lhes sejam solicitadas pelo FNDE ou pelo Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020.

Decreto 10.656/2021 - Artigo 24

Art. 24. As instituições conveniadas deverão, obrigatória e cumulativamente:

I - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula ou de custeio de material didático ou qualquer outra cobrança;

II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;

III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao Poder Público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na pré-escola, na educação especial ou na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto no inciso I;

IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino e inclusive ter aprovados seus projetos pedagógicos; e

V - ser certificada como entidade beneficente de assistência social, na forma prevista na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto nos § 1º e § 5º.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às instituições públicas de ensino, às autarquias e às fundações da administração indireta, conveniadas ou em parceria com a administração estadual ou distrital direta para a oferta da educação profissional.

§ 2º - Para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020, o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios:

I - continuidade do atendimento às crianças;

II - acompanhamento e avaliação permanentes das instituições conveniadas; e

III - revisão periódica dos critérios utilizados para o estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e pré-escolas conveniadas.

§ 3º - Os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996, observada a legislação federal aplicável à celebração de convênios, quando cabível.

§ 4º - O FNDE divulgará a relação, de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, em sítio eletrônico, das instituições conveniadas cujas matrículas sejam computadas para fins de distribuição dos recursos do Fundeb e informará o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a localização, o número e as características das matrículas e do corpo docente, o volume de recursos públicos recebidos do ente federativo concedente e outras características relevantes para o controle social e institucional.

§ 5º - Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para fins do disposto no inciso V do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020, o ato de credenciamento expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do disposto no parágrafo único e no inciso IV do caput do art. 10 e no inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 1996, conforme o caso.

§ 6º - Caberá ao Poder Executivo concedente fornecer as informações a que se referem o § 3º deste artigo e o § 1º do art. 26 e as outras que lhes sejam solicitadas pelo FNDE ou pelo Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 2020.